Desembaraço Aduaneiro


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O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal pelo qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida para que o exportador receba a permissão definitiva para enviar sua mercancia e o importador obtenha a autorização para receber suas mercadorias importadas. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada, já que é com base nesta declaração é que serão calculados os impostos porventura devidos.

O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91.030/85, regulamenta o procedimento de despacho aduaneiro, estabelecendo quais os documentos necessários para seu processamento, seus prazos e formas. Ambas as modalidades de despacho aduaneiro, quer seja o despacho aduaneiro de exportação, quer seja o de importação, estão previstos e regulados pelo referido decreto.

Na Exportação
O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal pelo qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida para que o exportador receba a permissão definitiva para enviar sua mercancia e o importador obtenha a autorização para receber suas mercadorias importadas. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada, já que é com base nesta declaração é que serão calculados os impostos porventura devidos.

O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91.030/85, regulamenta o procedimento de despacho aduaneiro, estabelecendo quais os documentos necessários para seu processamento, seus prazos e formas. Ambas as modalidades de despacho aduaneiro, quer seja o despacho aduaneiro de exportação, quer seja o de importação, estão previstos e regulados pelo referido decreto.

Na Importação
Uma das duas modalidades de despacho aduaneiro, o despacho aduaneiro de importação, em uma definição concisa, é o procedimento fiscal através do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o escopo de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

O disciplinamento normativo do despacho aduaneiro de importação é deveras recente. É regulamentado, como já visto, pelo Decreto nº 4.543/2002 e disciplinado pela Instrução Normativa SRF 206, de 25 de setembro 2002. Tal Instrução Normativa, em seu artigo 3º, atribui uma classificação tríplice ao despacho aduaneiro de importação, dispondo que ele compreende o despacho para consumo, o despacho para admissão e o despacho para internação.

O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, á nacionalização da mercadoria importada.

Já o despacho para admissão tem por objetivo o ingresso, em caráter transitório, de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, devendo estes permanecer no território aduaneiro por prazo certo e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada. É o caso das importações de obras para exposições artísticas, culturais e científicas, de equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas vindos ao Brasil em missão profissional etc.

Por fim, o despacho para internação tem por finalidade à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental ou de outras Áreas de Livre Comércio.