SISCOSERV

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Entidades.


Siscoserv é um novo sistema criado pela RFB e pelo MDIC no qual os contribuintes residentes e domiciliados no Brasil precisam informar todas as suas transações de compra e venda com residentes e domiciliados no exterior que envolva serviços, intangíveis e outras operações (que não se enquadrem como serviço ou intangível).

O Siscoserv e, consequentemente, o registro no Siscoserv foi criado para controlar os dados referentes à compra e venda de:

Serviços – onde normalmente ocorre uma manifestação física de uma pessoa prestando de serviço para outra.
Intangíveis – Quando não há manifestação física, quando se transfere algo a alguém.
Outras Operações – São as que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores, são operações mistas (com produto e serviço, ex. fornecimento de refeições), operações financeiras, arrendamentos, franquias, factorings, etc.

Portanto, todas as transações (em que estejam de um lado um residente no Brasil e do outro um residente no exterior) de compra e venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio precisam ser registradas no Siscoserv, sejam as transações:

-Consumidas no Brasil (ex. um estrangeiro se hospedando em hotel no Brasil);
-Prestadas no Brasil (ex. um técnico estrangeiro prestando um serviço de instalação no Brasil);
-Consumidas no exterior (ex. um brasileiro consumindo refeições no exterior);
-Prestadas no exterior (ex. um consultor brasileiro prestando serviço no exterior); e
-Ocorridas sem que haja deslocamento de nenhuma das partes (ex. empresa brasileira adquire software, via internet de empresa estrangeira e vice-versa)

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de registro no Siscoserv é SEMPRE da pessoa ou empresa residente no Brasil.

Resumo das regras de utilização:

1.O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.

2.Não poderão ser registradas operações previamente ao início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou seja, somente após o efetivo início da transação é que se poderá registrar a operação, observando o prazo para esses registros.

3.A responsabilidade do registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.

4.A obrigação de prestar informações ao Siscoserv não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

5.Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam a variação no patrimônio estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012.

6.Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como os demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados a bens e mercadorias.

Obrigatoriedade

O Registro das operações no SISCOSERV tem caráter de obrigatoriedade, conforme Lei 12.546/11, de 14/12/2011. 
Está a cargo da RFB as questões de natureza fiscal e tributária e também a aplicação de multas em caso de não cumprimento das obrigações.

Bases Legais 

Lei 12.546 – 14/12/2011
Decreto 7.708 – 02/04/2012
Instrução Normativa RFB nº 1.277 – 28/06/2012
Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908 – 19/07/2012